
Criadores de gado, cavalos, caprinos e outros animais têm obrigação legal de impedir invasões e reparar danos provocados por seus rebanhos. Justiça já condenou pecuarista na Paraíba a pagar R$ 5 mil por invasões repetidas em plantação vizinha.
A criação de animais exige cuidados e responsabilidade. Quando bovinos, equinos, caprinos, ovinos ou outros animais ultrapassam os limites da propriedade onde são mantidos e provocam prejuízos a terceiros, a responsabilidade pela reparação dos danos está prevista no artigo 936 do Código Civil brasileiro.
A legislação é clara: o proprietário ou detentor do animal deve ressarcir os prejuízos provocados pelo animal, independentemente de comprovação de culpa, ressalvadas as situações previstas na própria lei.
Isso significa que o criador não pode simplesmente alegar que o animal escapou, rompeu uma cerca ou entrou sozinho na propriedade vizinha para se eximir de suas obrigações.
O que determina o artigo 936 do Código Civil?
A Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, estabelece em seu artigo 936:
“O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”
O dispositivo estabelece a chamada responsabilidade civil objetiva pelo fato do animal.
Na prática, isso significa que a pessoa prejudicada não precisa demonstrar que o proprietário agiu intencionalmente ou foi negligente. É necessário demonstrar a responsabilidade pela guarda ou detenção do animal, o dano ocorrido e a relação entre o animal e o prejuízo.
Cabe ao responsável demonstrar eventual circunstância legal que possa afastar sua obrigação, como a culpa da vítima ou a ocorrência de força maior.
Quais prejuízos o criador pode ser obrigado a pagar?
A obrigação de indenizar não se limita à destruição de plantações. Dependendo das circunstâncias e das provas, podem ser cobrados diversos prejuízos provocados pelos animais.
Entre as situações estão:
- Destruição de plantações: animais que invadem lavouras, hortas, pomares e áreas de cultivo.
- Danos a cercas e propriedades: arrombamento de porteiras, quebra de cercas, destruição de instalações e outras estruturas.
- Prejuízos a outros animais: ataques, ferimentos ou mortes de animais pertencentes a terceiros.
- Danos materiais: despesas com recuperação de áreas, reposição de bens e perdas econômicas devidamente demonstradas.
- Danos morais: podem ser reconhecidos pela Justiça quando as circunstâncias ultrapassarem os transtornos cotidianos e representarem efetiva violação a direitos da personalidade.
Portanto, não basta o proprietário afirmar que não teve intenção de causar prejuízo. A responsabilidade prevista na legislação independe da demonstração de culpa.
Justiça da Paraíba já condenou criador por invasão de animais
A aplicação do artigo 936 não é apenas uma previsão teórica. O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba já julgou um caso envolvendo a invasão de animais em uma propriedade rural.
Em 21 de outubro de 2020, o TJPB divulgou decisão da Segunda Câmara Cível que manteve a condenação de um pecuarista ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
O processo, de número 0800168-28.2016.8.15.1161, teve origem na 1ª Vara Mista de Piancó.
Segundo o Tribunal, ficou demonstrado que animais pertencentes ao pecuarista invadiram repetidas vezes a plantação de um vizinho, provocando prejuízos.
O relator, desembargador José Aurélio da Cruz, considerou que a repetição das invasões ultrapassou o mero aborrecimento e justificou a indenização por danos morais.
A decisão reforça que o proprietário não pode ignorar os prejuízos provocados por seus animais e deixar que o vizinho suporte sozinho as consequências.
Outro exemplo: condenação por prejuízo em plantação
Em decisão divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, um proprietário de gado também foi condenado a indenizar uma empresa agrícola após sucessivas invasões de bovinos em uma plantação de cana-de-açúcar.
A reparação por danos materiais foi fixada em aproximadamente R$ 32,8 mil. O responsável também deverá adotar providências para impedir novas invasões.
O caso demonstra que a obrigação pode envolver não apenas o pagamento dos prejuízos já provocados, mas também medidas para evitar que o problema continue acontecendo.
O que fazer quando animais invadem uma propriedade?
Quem sofre prejuízos com animais de propriedades vizinhas deve procurar documentar os acontecimentos.
Algumas providências importantes são:
- Fotografar e filmar os animais dentro da propriedade e os danos provocados.
- Registrar datas e horários das ocorrências.
- Identificar, quando possível, o proprietário ou responsável pela guarda dos animais.
- Reunir testemunhas que tenham presenciado as invasões.
- Guardar notas fiscais, orçamentos e documentos que comprovem os prejuízos.
- Comunicar formalmente o responsável e guardar o registro da comunicação.
- Procurar orientação jurídica para avaliar a possibilidade de cobrança amigável ou ajuizamento de ação judicial.
Quando as invasões são repetidas, também pode ser solicitada judicialmente uma obrigação de fazer, para que sejam adotadas medidas capazes de impedir novas ocorrências, conforme os requisitos legais.
A responsabilidade não pode ser ignorada
O artigo 936 do Código Civil estabelece uma regra importante para a convivência entre proprietários rurais e moradores da vizinhança: quem mantém animais sob sua responsabilidade deve responder pelos danos que eles causarem.
O direito de criar animais não significa ter autorização para prejudicar propriedades vizinhas ou transferir a terceiros os custos e as consequências de uma criação sem controle.
A responsabilidade pela reparação é uma obrigação legal, e não uma questão de favor, gentileza ou acordo informal entre vizinhos.
A mensagem da legislação é objetiva: o prejuízo causado pelo animal deve ser reparado por quem responde por sua guarda, salvo quando comprovada uma das causas legais de exclusão da responsabilidade.
Fontes utilizadas na apuração
As informações foram confrontadas com legislação e decisões judiciais publicadas por tribunais:
1. Código Civil – Lei Federal nº 10.406/2002, artigo 936: Consultar legislação atualizada na Câmara dos Deputados.
2. Tribunal de Justiça da Paraíba – decisão envolvendo invasão de plantação: Condenação de pecuarista a R$ 5 mil por danos morais.
3. Tribunal de Justiça de São Paulo – invasão de lavoura: Condenação por danos materiais de aproximadamente R$ 32,8 mil.
4. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Explicação jurídica sobre a responsabilidade do dono do animal.



